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TJRS absolve acusado por falta de prova de dano emocional em crime de violência psicológica
A 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS absolveu um homem acusado de praticar violência psicológica contra a ex-companheira, reformando decisão de primeira instância. Para o colegiado, a configuração do crime exige a comprovação de efetivo dano emocional, não sendo suficiente apenas a descrição da conduta atribuída ao réu.
Segundo a denúncia, o relacionamento teria ocorrido entre 2021 e 2023, no interior do Estado. O Ministério Público – MP sustentou que o acusado controlava o dinheiro da mulher, impedia que ela visitasse familiares e fazia ameaças. Em juízo, a vítima afirmou que desenvolveu depressão e precisou de tratamento médico.
Em primeiro grau, o réu foi condenado a 11 meses de reclusão com base nos relatos apresentados. A defesa recorreu, alegando que não houve comprovação do dano emocional, já que não foram apresentados laudos, relatórios médicos, receitas ou testemunhas que confirmassem o abalo psicológico.
Ao analisar o caso, o Tribunal destacou que o crime de violência psicológica, previsto no artigo 147-B do Código Penal pela Lei 14.188/2021, é um crime de resultado. Isso significa que não basta demonstrar a conduta: é necessário provar que houve efetivo prejuízo à saúde emocional da vítima.
Para o colegiado, embora a palavra da vítima tenha relevância em casos de violência doméstica, ela não é suficiente, sozinha, para comprovar o dano exigido pela lei quando não há outros elementos de prova. Como não foram apresentados documentos ou testemunhos que confirmassem o alegado sofrimento psicológico, os desembargadores entenderam que havia dúvida razoável sobre a ocorrência do resultado.
Diante disso, aplicaram o princípio do in dubio pro reo – segundo o qual, na dúvida, a decisão deve favorecer o réu – e absolveram o acusado.
Apelação Criminal 5020873-56.2024.8.21.0026
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